A população de Brejo Santo terá mais um motivo para dormir em paz. A Câmara Municipal acaba de aprovar a Lei do Silêncio, que regula a emissão sonora na cidade. Há exceções, mas de uma maneira geral não é permitido o som em alto volume em qualquer lugar do município. O autógrafo de lei assinado pelo presidente da Câmara Municipal, vereador José Martins Cardoso, foi encaminhado ao prefeito Guilherme Landim para sanção.
O artigo primeiro reza que “Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público”.
Já o artigo segundo diz que “São prejudiciais à saúde e ao sossego público, emissões de ruídos em níveis superiores aos traçados pelas Normas Brasileiras Registradas (NBR) 10.151 e 10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), desde que:”
I – atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - produzidos em residência, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;
IV - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
V - provenham de equipamentos de som automotivos, conhecidos como paredões de som.
Depois, o artigo terceiro cita as exceções:
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
II - de banda de música nas praças e nos jardins públicos em desfiles oficiais ou religiosos, ou festas, eventos patrocinadas pelo poder público municipal estadual e federal, com a devida autorização do poder público local;
III - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
IV - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas;
V - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas.
VI - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas.
VII - de equipamentos de som, desde que:
a- Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior;
b- Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;
c- Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.
Caso do carnaval – A Lei diz que por ocasião do Carnaval e nas comemorações do Dia do Município e no Ano Novo são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais normalmente proibidas por esta Lei.
Já o artigo quinto estabelece que “Os estabelecimentos comerciais e industriais com instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deveram requerer ao Órgão Municipal responsável pela Política do Meio Ambiente certidão de tratamento acústico adequado, sendo os requerimentos instruídos com os documentos legalmente exigidos acrescido das seguintes informações:
I - Tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II - Horário de funcionamento do estabelecimento;
III - Capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
IV - Laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico especializado ou empresa idônea não fiscalizadora;
V - Descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;
VI - Declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto as condições compatíveis com a legislação.
Parágrafo Único - a certidão a que se refere o ¨caput¨ deste artigo deverá ser afixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao publico.
No artigo sexto são regulamentados outros casos:
Art. 6º - O prazo de validade da certidão de tratamento acústico será de dois anos, expirando nos seguintes casos:
I - mudança de usos dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do artigo anterior;
II - mudança da razão social;
III - alteração física do imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração na aparelhagem sonora utilizada e / ou na proteção acústica instalada;
IV - qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na certidão;
V - qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas no mesmo.
§ 1º- Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de uma nova certidão e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciara vistoria técnica.
§ 2º. A renovação da certidão será aprovada pelo órgão competente após previa vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente.
§ 3º. O pedido de renovação da certidão deverá ser requerido três meses antes do seu vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.
§ 4º. A renovação da certidão ficará condicionada à liquidação, junto à Prefeitura, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.
Art. 7º. Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivo popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito do município de Brejo Santo.
§ 1º. A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis, bares e similares e estacionamentos.
§ 2º. Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta malas ou sobre a carroceria dos veículos.
§ 3º. A condução dos equipamentos aos quais se refere esta lei, por meio de reboque, acomodação no porta malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas nos artigos 9º e 10 desta lei.
Art. 8º - Os técnicos do Órgão Municipal do Meio Ambiente, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências que abriguem fontes localizadas de poluição sonora ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Parágrafo Único – Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do Órgão Municipal do Meio Ambiente poderão solicitar auxilio as autoridades policiais para a execução da medida ordenada.
Art. 9º - O descumprimento do estabelecido nesta lei acarretará a apreensão imediata do equipamento.
Parágrafo Único - Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere os artigos 11º e 12º desta lei.
Art. 10 - Não será expedido alvará de funcionamento sem que seja realizado vistoria no estabelecimento comercial ou industrial pelo Órgão Municipal responsável pela política do Meio Ambiente, para que fique registrada sua adequação as normas desta Lei quanto a emissão de sons provenientes de quaisquer fontes.
Art. 11 - A pessoa física ou jurídica que infligir qualquer dispositivo desta Lei, fica sujeito a seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado cíveis ou penais:
I- Notificação por escrito;
II- Muita simples ou diária;
III- Embargo da obra;
IV- Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
V- Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;
VI- Perda ou restrições de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII- Paralisação da atividade poluidora.
Art. 12 - Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei compete ao órgão Municipal do Meio Ambiente:
I- Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbano e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II- Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, prevista na legislação vigente;
III- Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) Causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) Esclarecimentos das ações proibidas por esta Lei e os procedimentos para relatos das violações.
Parágrafo Único- Existindo legislação Federal e Estadual sobre os níveis de ruídos admissíveis será aplicada a mais restritiva.
Art. 13 - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas a fazê-los cessar.
Assessoria de Imprensa
Fonte: Site Miséria
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